30.3.07

No Brasil, até as coisas certas...

... são feitas de maneira errada. E pelas pessoas erradas.

Do site: Imprensa Marron (http://imprensamarrom.com.br/?p=594)

"A imprensa política está em polvorosa! Finalmente, aconteceu alguma coisa aparentemente relevante. O único problema é que os leitores/ouvintes/telespectadores nem sempre ficam sabendo EXATAMENTE do que se trata.

Vejamos, por exemplo, o UOL. A manchete dada ao “fato do momento” é a seguinte: “TSE Decide que Mandato Pertence ao Partido e Não ao Candidato Eleito”

Ora… “decide”? Que “decisão” foi essa?

Seguinte: NÃO HOUVE PROCESSO ALGUM. Não há “coisa julgada”. Não vale, portanto, como “jurisprudência”. O TSE simplesmente respondeu a uma consulta feita pelo PFL (atual DEM).
Até aí, parece que as coisas estão mais ou menos claras, certo? Erradíssimo! O TSE não tem competência para julgar a cassação de nenhum parlamentar. Quem julga é o STF ou o TJ.

Vamos por partes, o assunto é bem complicado.

Sobre a “Decisão”O TSE não “decidiu” nada, mas única e exclusivamente respondeu a uma consulta. Não se trata de um processo, um caso concreto, ou algo que tenha valor jurisprudencial ou força normativa.

Nada disso. Para piorar, o TSE se manifestou sobre matéria que não é de sua competência.

(Artigos referentes ao assunto no códio eleitoral)

Ou seja, como é mais do que óbvio, o TSE trata de ELEIÇÕES, não de mandatos. Depois de diplomado, o Parlamentar passa a ser julgado pelo STF (ou pelo TJ), e não pelo Tribunal Eleitoral.

A resposta à consulta, portanto, é mais ou menos inócua, já que o TSE não tem competência para decidir acerca daquilo que respondeu. Se algum partido pretende, em cima disso, ‘reaver mandatos’, é preciso procurar o STF ou o TJ, e não o TSE ou TRE.

Vejamos o que diz a Constituição Federal:

“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal” (grifo nosso)

Ora, resta claríssimo e mais do que expresso que a competência é do STF e não do TSE, para julgar um parlamentar já diplomado.

O Mandato é do Parlamentar, Não do Partido e a “Troca de Partidos” Não é Motivo Para a Perda de Mandato

Sem delongas, vejamos os termos da Constituição Federal:

“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.”

Em primeiro lugar, a Lei Maior diz, expressamente, que o mandato É DO PARLAMENTAR. Afinal, só pode “perder algo” aquele que “tem” esse algo. E o texto é claríssimo. Não falam em “partido perder o mandato” ou “o parlamentar perder o mandato de seu partido”.

A redação é simples e direta: “perderá o mandato o deputado ou senador…”. Logo, o mandato é do parlamentar, e não do partido.

Quanto às hipóteses de perda de mandato, o artigo é TAXATIVO e EXAUSTIVO. Ele encerra TODAS AS POSSIBILIDADES E NENHUMA DELAS É A TROCA DE PARTIDOS.

Muita gente é contra esse negócio de parlamentar trocar 20 vezes de legenda. Eu também sou. O ‘problema’ é que não há dispositivo legal que proíba tal fato.

E não vai ser uma “consulta ao TSE” que mudará a determinação da Constituição Federal - tanto mais, como visto, quando o Tribunal Eleitoral não é competente para julgar esse tipo de caso.

Conclusões
a) foi feita uma ‘consulta’ ao TSE; não houve um ‘processo’, de modo que não há ‘coisa julgada’ e sim uma ‘resposta’ que nem chega a ter valor jurisprudencial;
b) o TSE não tem competência para julgar perda de mandato, tornando a consulta algo praticamente inócuo. Quem julga tal matéria é o STF ou o TJ;
c) a Constituição Federal, na literalidade, atribui ao parlamentar a ‘titularidade’ do mandato (que é quem estaria sujeito à ‘perda’);
d) A “troca de partido” não é motivo para cassação de mandato, haja vista que a Constituição, em artigo taxativo e exaustivo, expõe uma lista de razões para tanto, e a ‘troca’ não faz parte dessa lista.

Além disso, a consulta deixou várias questões em aberto, por exemplo:
- O que acontece com quem for expulso de um partido?
- Como deve proceder o parlamentar que pretende concorrer, na eleição seguinte, por uma legenda diferente daquela pela qual se elegeu?
- Se não há previsão na Constituição, nem em qualquer lei infraconstitucional, qual diploma jurídico servirá de base para a cassação de um parlamentar que trocar de partido?

Enfim, é um debate longo.

Querem mudar a regra? Que mudem da forma correta. Neste caso, o caminho seria uma Emenda Constitucional que incluísse como motivo de cassação a ‘troca de partido no curso do mandato’.

Enquanto não houver isso, ninguém será cassado por trocar de partido. A menos que o STF ou o TJ resolvam ignorar a Constituição Federal.

É uma pena que a imprensa, em sua maioria e na sanha de se fazer populismo editorial, não realize uma reflexão mais profunda sobre esse tema que é eminentemente técnico."

26.3.07

Musicálidos...

Adriana:
Agora sabes que sou verme
Agora, sei da tua luz
Se não notei minha epiderme...
E, nunca estrela eu te supus
Mas, se cantar pudesse um verme
Eu cantaria a tua luz!

Augusto:
E eras assim... Por que não deste
Um raio, brando, ao teu viver?
Não te lembrava. Azul-celeste
O céu, talvez, não pode ser...
Mas, ora! enfim, por que não deste
Somente um raio ao teu viver?