... são feitas de maneira errada. E pelas pessoas erradas.
Do site: Imprensa Marron (http://imprensamarrom.com.br/?p=594)
"A imprensa política está em polvorosa! Finalmente, aconteceu alguma coisa aparentemente relevante. O único problema é que os leitores/ouvintes/telespectadores nem sempre ficam sabendo EXATAMENTE do que se trata.
Vejamos, por exemplo, o UOL. A manchete dada ao “fato do momento” é a seguinte: “TSE Decide que Mandato Pertence ao Partido e Não ao Candidato Eleito”
Ora… “decide”? Que “decisão” foi essa?
Seguinte: NÃO HOUVE PROCESSO ALGUM. Não há “coisa julgada”. Não vale, portanto, como “jurisprudência”. O TSE simplesmente respondeu a uma consulta feita pelo PFL (atual DEM).
Até aí, parece que as coisas estão mais ou menos claras, certo? Erradíssimo! O TSE não tem competência para julgar a cassação de nenhum parlamentar. Quem julga é o STF ou o TJ.
Vamos por partes, o assunto é bem complicado.
Sobre a “Decisão”O TSE não “decidiu” nada, mas única e exclusivamente respondeu a uma consulta. Não se trata de um processo, um caso concreto, ou algo que tenha valor jurisprudencial ou força normativa.
Nada disso. Para piorar, o TSE se manifestou sobre matéria que não é de sua competência.
(Artigos referentes ao assunto no códio eleitoral)
Ou seja, como é mais do que óbvio, o TSE trata de ELEIÇÕES, não de mandatos. Depois de diplomado, o Parlamentar passa a ser julgado pelo STF (ou pelo TJ), e não pelo Tribunal Eleitoral.
A resposta à consulta, portanto, é mais ou menos inócua, já que o TSE não tem competência para decidir acerca daquilo que respondeu. Se algum partido pretende, em cima disso, ‘reaver mandatos’, é preciso procurar o STF ou o TJ, e não o TSE ou TRE.
Vejamos o que diz a Constituição Federal:
“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal” (grifo nosso)
Ora, resta claríssimo e mais do que expresso que a competência é do STF e não do TSE, para julgar um parlamentar já diplomado.
O Mandato é do Parlamentar, Não do Partido e a “Troca de Partidos” Não é Motivo Para a Perda de Mandato
Sem delongas, vejamos os termos da Constituição Federal:
“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.”
Em primeiro lugar, a Lei Maior diz, expressamente, que o mandato É DO PARLAMENTAR. Afinal, só pode “perder algo” aquele que “tem” esse algo. E o texto é claríssimo. Não falam em “partido perder o mandato” ou “o parlamentar perder o mandato de seu partido”.
A redação é simples e direta: “perderá o mandato o deputado ou senador…”. Logo, o mandato é do parlamentar, e não do partido.
Quanto às hipóteses de perda de mandato, o artigo é TAXATIVO e EXAUSTIVO. Ele encerra TODAS AS POSSIBILIDADES E NENHUMA DELAS É A TROCA DE PARTIDOS.
Muita gente é contra esse negócio de parlamentar trocar 20 vezes de legenda. Eu também sou. O ‘problema’ é que não há dispositivo legal que proíba tal fato.
E não vai ser uma “consulta ao TSE” que mudará a determinação da Constituição Federal - tanto mais, como visto, quando o Tribunal Eleitoral não é competente para julgar esse tipo de caso.
Conclusões
a) foi feita uma ‘consulta’ ao TSE; não houve um ‘processo’, de modo que não há ‘coisa julgada’ e sim uma ‘resposta’ que nem chega a ter valor jurisprudencial;
b) o TSE não tem competência para julgar perda de mandato, tornando a consulta algo praticamente inócuo. Quem julga tal matéria é o STF ou o TJ;
c) a Constituição Federal, na literalidade, atribui ao parlamentar a ‘titularidade’ do mandato (que é quem estaria sujeito à ‘perda’);
d) A “troca de partido” não é motivo para cassação de mandato, haja vista que a Constituição, em artigo taxativo e exaustivo, expõe uma lista de razões para tanto, e a ‘troca’ não faz parte dessa lista.
Além disso, a consulta deixou várias questões em aberto, por exemplo:
- O que acontece com quem for expulso de um partido?
- Como deve proceder o parlamentar que pretende concorrer, na eleição seguinte, por uma legenda diferente daquela pela qual se elegeu?
- Se não há previsão na Constituição, nem em qualquer lei infraconstitucional, qual diploma jurídico servirá de base para a cassação de um parlamentar que trocar de partido?
Enfim, é um debate longo.
Querem mudar a regra? Que mudem da forma correta. Neste caso, o caminho seria uma Emenda Constitucional que incluísse como motivo de cassação a ‘troca de partido no curso do mandato’.
Enquanto não houver isso, ninguém será cassado por trocar de partido. A menos que o STF ou o TJ resolvam ignorar a Constituição Federal.
É uma pena que a imprensa, em sua maioria e na sanha de se fazer populismo editorial, não realize uma reflexão mais profunda sobre esse tema que é eminentemente técnico."
30.3.07
26.3.07
Musicálidos...
Adriana:
Agora sabes que sou verme
Agora, sei da tua luz
Se não notei minha epiderme...
E, nunca estrela eu te supus
Mas, se cantar pudesse um verme
Eu cantaria a tua luz!
Augusto:
E eras assim... Por que não deste
Um raio, brando, ao teu viver?
Não te lembrava. Azul-celeste
O céu, talvez, não pode ser...
Mas, ora! enfim, por que não deste
Somente um raio ao teu viver?
Agora sabes que sou verme
Agora, sei da tua luz
Se não notei minha epiderme...
E, nunca estrela eu te supus
Mas, se cantar pudesse um verme
Eu cantaria a tua luz!
Augusto:
E eras assim... Por que não deste
Um raio, brando, ao teu viver?
Não te lembrava. Azul-celeste
O céu, talvez, não pode ser...
Mas, ora! enfim, por que não deste
Somente um raio ao teu viver?
13.3.07
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